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Artigo 143 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 143

Os estabelecimentos registrados de que trata o art. 14 que ainda não migraram os seus registros, inclusive os de seus produtos, nos prazos estabelecidos anteriormente em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, deverão adequar-se ao disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua entrada em vigor, observados os processos administrativos de fiscalização agropecuária motivados pelo não atendimento aos prazos estabelecidos anteriormente.

Art. 143 do Decreto 12.031 /2024