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Artigo 140, Inciso III do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 140

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:

I

doenças, exóticas ou não;

II

surtos; ou

III

quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública e a saúde animal.

Art. 140, III do Decreto 12.031 /2024