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Artigo 14 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 14

Em observância ao disposto no art. 532-B do Decreto nº 9.013, de 2017 , os estabelecimentos fabricantes e armazenadores de produtos destinados à alimentação animal resultantes de produtos de origem animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária com fundamento em legislação diversa da Lei nº 6.198, de 1974 , e de sua regulamentação, deverão migrar seus registros conforme o disposto em disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 14 do Decreto 12.031 /2024