Artigo 139, Inciso II do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O Ministério da Agricultura e Pecuária atuará em conjunto com o órgão competente da área da saúde para o desenvolvimento de:
I
ações e programas de saúde animal e saúde humana destinados à mitigação ou à redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre humanos e animais e da presença de substâncias indesejáveis em níveis não permitidos; e
II
ações de educação sanitária.