Artigo 137 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Para fins do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima ou que estiverem relacionadas a produtos fraudados ou perigosos, nos termos do disposto neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte.