Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O auto de infração será lavrado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário que houver constatado a infração.
Parágrafo único
Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos destinados à alimentação animal e à aplicação de penalidades, será considerada como data da constatação da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma:
I
a data da fiscalização, na hipótese de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas informatizados oficiais; ou
II
a data da coleta, na hipótese de produtos submetidos a análises laboratoriais.