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Artigo 131, Inciso III do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 131

A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:

I

infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II

quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

III

quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129.

Art. 131, III do Decreto 12.031 /2024