Artigo 131, Inciso I do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:
I
infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
II
quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
III
quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129.