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Artigo 129, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 129

Os prazos de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento serão estabelecidos conforme a natureza da infração, os danos e a sua extensão e terão prazo de noventa dias.

§ 1º

Quando a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar e terá, nessa hipótese, o prazo-limite de cento e oitenta dias.

§ 2º

Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput , o prazo de aplicação será contado em dias corridos.

Art. 129, §1º do Decreto 12.031 /2024