Artigo 127, Inciso VII do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos:
I
expedir produto sem rótulo ou que não contenha informações obrigatórias;
II
receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto desprovido da comprovação de sua procedência;
III
receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto oriundo de estabelecimento não registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária ou não autorizado para tal;
IV
ultrapassar a capacidade máxima de fabricação ou de armazenamento dos estabelecimentos de forma a comprometer a qualidade final do produto;
V
fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos fraudados;
VI
receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos não autorizados para uso na alimentação animal, conforme o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII
utilizar produtos com data de validade expirada na fabricação de outros produtos para a alimentação animal ou armazená-los, sem observar o disposto no art. 55;
VIII
expedir para exportação produtos elaborados em desacordo com o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à exportação de produtos;
IX
importar ou promover o ingresso, no território nacional, de produtos sem a devida autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou em desacordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
X
vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com data de validade expirada;
XI
não registrar ou não cadastrar produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro ou o cadastro forem obrigatórios;
XII
fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos perigosos;
XIII
não recolher ou negligenciar o recolhimento de lotes de produtos que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal ou que tenham sido considerados perigosos ou fraudados, cujas deficiências ou não conformidades no próprio produto ou no processo produtivo foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou pela fiscalização agropecuária;
XIV
armazenar ou utilizar medicamento em produtos, sem observar o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XV
receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos proibidos para uso na alimentação animal, sem observar o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XVI
utilizar produtos proibidos na fabricação dos produtos para alimentação animal;
XVII
deixar de garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária; ou
XVIII
não adotar as medidas corretivas necessárias ou não sanar as irregularidades ou não conformidades no prazo estabelecido na notificação emitida pela fiscalização agropecuária.
§ 1º
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será retirada após o infrator ter corrigido a irregularidade que a tiver motivado.
§ 2º
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada por medida cautelar e a irregularidade que a tiver motivado ter sido corrigida pelo infrator.