Artigo 125, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:
I
infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou
II
descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.
§ 1º
A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.
§ 2º
A suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o caput abrangerá as atividades produtivas, os serviços e as certificações, permitida, quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da penalidade, vedada a comercialização dos produtos.
§ 3º
Produtos agropecuários elaborados durante o período de suspensão de atividades serão considerados, sob qualquer forma, impróprios para consumo, uso ou comercialização.