Artigo 124, Inciso II do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
O produto condenado poderá ser objeto de:
I
destruição; ou
II
doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 1º
Os órgão públicos e as entidades filantrópicas aos quais serão destinados os produtos condenados deverão:
I
manifestar-se expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão; e
II
declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco a defesa agropecuária, a saúde humana ou o meio ambiente.
§ 2º
A destruição a que se refere o caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.
§ 3º
A destruição ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º
A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.