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Artigo 124, Inciso I do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 124

O produto condenado poderá ser objeto de:

I

destruição; ou

II

doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente.

§ 1º

Os órgão públicos e as entidades filantrópicas aos quais serão destinados os produtos condenados deverão:

I

manifestar-se expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão; e

II

declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco a defesa agropecuária, a saúde humana ou o meio ambiente.

§ 2º

A destruição a que se refere o caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.

§ 3º

A destruição ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º

A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Art. 124, I do Decreto 12.031 /2024