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Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 122

Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei nº 14.515, de 2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 1º

O ato de que trata o caput será publicado em 1º de março de cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos na última atualização.

§ 2º

A instância que se decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o valor com base nos valores de multa em abstrato vigentes na data de emissão de sua decisão.

Art. 122, §1º do Decreto 12.031 /2024