Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão receber, manipular, fracionar, agrupar, preparar, acondicionar ou armazenar e realizar a comercialização, para outro estabelecimento, de produtos destinados à alimentação animal.
§ 1º
Para fins de classificação de risco da atividade econômica de que tratam a Lei nº 13.874, de 2019, e as suas regulamentações:
I
os fabricantes poderão ser classificados em nível de risco I, II ou III; e
II
os armazenadores poderão ser classificados em nível de risco I ou II.
§ 2º
Ficam isentos de registro:
I
os fabricantes que:
a
elaboram exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais, sem comercializar, desde que não processem determinados produtos de origem animal, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
b
atuam exclusivamente na forma de cozinhas industriais ou caseiras, açougues, padarias, confeitarias, sorveterias ou similares que manipulam, preparam, acondicionam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação de animais de companhia que: 1. não possuam alegações de coadjuvantes terapêuticos; 2. sejam destinados exclusivamente ao mercado nacional; 3. sejam elaborados ou não a partir de prescrições médico-veterinárias; 4. sejam compostos de produtos destinados à alimentação humana passíveis de emprego na alimentação animal; 5. sejam acrescidos ou não de aditivos destinados à alimentação animal, elaborados em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; e 6. sejam obtidos de processo produtivo simples, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
c
atuam exclusivamente como produtores primários no cultivo ou na colheita que resulte em produtos destinados à alimentação animal, que sejam submetidos às operações de limpeza, secagem, compactação, descascamento ou outras operações físicas que visem à retirada de partes indesejadas do cultivo ou da colheita, ou atuam como produtores de silagem, grãos e sementes in natura e fenos; ou
d
atuam exclusivamente no recebimento, na manipulação, no preparo, no acondicionamento, no armazenamento e na comercialização de mistura de grãos e sementes in natura ou moídos para a alimentação de pássaros ornamentais e animais de companhia;
II
os armazenadores, exceto na hipótese prevista no § 3º; e
III
outros fabricantes definidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º
Serão registrados de forma simplificada:
I
os armazenadores que recebem, armazenam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação animal para exportação; e
II
os fabricantes estrangeiros.
§ 4º
Serão registrados os demais fabricantes não contemplados nos § 2º e § 3º.
§ 5º
A inspeção e a fiscalização, nos locais de que trata o § 2º, quanto às atividades previstas no art. 4º, serão realizadas, conforme o fato em avaliação, quando houver:
I
suspeita de evento danoso à saúde animal;
II
apuração de denúncia; ou
III
determinação em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 6º
Para a realização da exportação de produtos, além do registro, o estabelecimento deverá atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países aos quais se destinam os produtos.
§ 7º
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimentos complementares de execução das atividades de inspeção e fiscalização, com vistas a proporcionar a verificação dos controles e das garantias necessárias para embasar a certificação sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais de que trata o § 6º.