Artigo 114, Inciso I do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Constituem circunstâncias agravantes:
I
o infrator ser reincidente;
II
o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;
III
o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;
IV
a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou
V
a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.