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Artigo 114 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 114

Constituem circunstâncias agravantes:

I

o infrator ser reincidente;

II

o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

III

o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;

IV

a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou

V

a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.

Art. 114 do Decreto 12.031 /2024