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Artigo 112, Inciso III do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 112

Para fins de sujeição de penalidade, considera-se:

I

a natureza da infração;

II

os antecedentes do infrator;

III

as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV

classificação do agente.

Art. 112, III do Decreto 12.031 /2024