Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal serão classificados em:
I
fabricante; ou
II
armazenador.
Parágrafo único
O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir, em normas complementares, a venda a retalho de que trata o inciso XXXVIII do caput do art. 10 para determinados produtos destinados à alimentação animal.