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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 11

Os estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal serão classificados em:

I

fabricante; ou

II

armazenador.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir, em normas complementares, a venda a retalho de que trata o inciso XXXVIII do caput do art. 10 para determinados produtos destinados à alimentação animal.

Art. 11, II do Decreto 12.031 /2024