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Artigo 107, Inciso V do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 107

Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária, ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa;

III

condenação do produto;

IV

suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V

cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

VI

cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

Parágrafo único

A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as penalidades impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.

Art. 107, V do Decreto 12.031 /2024