Artigo 106, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Infrações a outros dispositivos previstos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos art. 101 a art. 104, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios:
I
leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II
moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não estejam descritas como de natureza mais grave neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e que não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais, vegetais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;
III
graves - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou
IV
gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem:
a
embaraço à ação fiscalizadora;
b
descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou considerada controlada no território nacional; ou
c
risco à saúde animal ou pública.