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Artigo 102, Inciso V do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 102

Constituem infrações de natureza moderada ao disposto neste Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I

ampliar, remodelar ou construir as dependências ou as instalações dos estabelecimentos sem a atualização prévia da documentação fornecida ou sem a aprovação prévia da fiscalização, quando requeridas;

II

fabricar, armazenar ou expedir produtos que não atendam ao disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;

III

omitir elementos informativos sobre composição ou processo de fabricação;

IV

fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos alterados;

V

fabricar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas;

VI

armazenar ou utilizar produtos em desacordo com a indicação de uso ou o modo de usar especificados no rótulo;

VII

fabricar categoria de produto diferente da registrada;

VIII

deixar de garantir a implementação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole; ou

IX

não descrever, em seus programas de autocontrole, os procedimentos de autocorreção.

Art. 102, V do Decreto 12.031 /2024