Artigo 102 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Constituem infrações de natureza moderada ao disposto neste Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I
ampliar, remodelar ou construir as dependências ou as instalações dos estabelecimentos sem a atualização prévia da documentação fornecida ou sem a aprovação prévia da fiscalização, quando requeridas;
II
fabricar, armazenar ou expedir produtos que não atendam ao disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;
III
omitir elementos informativos sobre composição ou processo de fabricação;
IV
fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos alterados;
V
fabricar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas;
VI
armazenar ou utilizar produtos em desacordo com a indicação de uso ou o modo de usar especificados no rótulo;
VII
fabricar categoria de produto diferente da registrada;
VIII
deixar de garantir a implementação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole; ou
IX
não descrever, em seus programas de autocontrole, os procedimentos de autocorreção.