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Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 101

Constituem infrações de natureza leve ao disposto neste Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I

não fornecer relatório de produção na forma e nos prazos estabelecidos na legislação;

II

desobedecer ou não observar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de produtos;

III

utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação específica; ou

IV

fazer propaganda ou utilizar material de propaganda em desacordo com o estabelecido neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º

Como atuação preventiva, a fiscalização agropecuária, ao constatar infração de natureza leve, adotará as medidas cautelares que forem necessárias e intimará o infrator para sanar a irregularidade, mediante o estabelecimento de prazo razoável.

§ 2º

Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização agropecuária.

§ 3º

Os procedimentos previstos nos § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses de recorrência da irregularidade.

Art. 101, §1º do Decreto 12.031 /2024