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Artigo 100, Inciso III do Decreto nº 12.031 de 28 de Maio de 2024

Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.

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Art. 100

As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa agropecuária e classificadas em:

I

infração de natureza leve;

II

infração de natureza moderada;

III

infração de natureza grave; e

IV

infração de natureza gravíssima.

Art. 100, III do Decreto 12.031 /2024