Artigo 5º do Decreto nº 12.026 de 21 de Maio de 2024
Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por meio de ato justificado de seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.