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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 12.026 de 21 de Maio de 2024

Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

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Art. 3º

O Comitê é composto pelos seguintes representantes:

I

um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério da Cultura;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX

um do Ministério da Educação;

X

um do Ministério da Igualdade Racial;

XI

um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XII

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII

um do Ministério dos Povos Indígenas;

XIV

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XV

um da Fundação Oswaldo Cruz;

XVI

um do Conselho Federal de Farmácia;

XVII

um do Conselho Nacional de Saúde;

XVIII

um da Organização Pan-Americana da Saúde;

XIX

um gestor estadual de saúde;

XX

um gestor municipal de saúde;

XXI

um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas;

XXII

um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar;

XXIII

um de povos e comunidades tradicionais;

XXIV

seis de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais que atuem, respectivamente, na defesa dos seguintes biomas:

a

Amazônia;

b

Caatinga;

c

Cerrado;

d

Mata Atlântica;

e

Pampa; e

f

Pantanal;

XXV

dois de entidades ou organizações que atuem, respectivamente, junto aos setores de:

a

pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico; e

b

inovações; e

XXVI

um de entidade ou de organização que atue junto ao setor industrial farmacêutico.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos XIX a XXI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Saúde.

§ 4º

O membro do Comitê de que trata o inciso XXII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 5º

O membro do Comitê de que trata o inciso XXIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas.

§ 6º

Os membros do Comitê de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 7º

Os membros do Comitê de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 8º

O membro do Comitê de que trata o inciso XXVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 9º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 3º, VII do Decreto 12.026 /2024