Artigo 3º, Inciso XXIV, Alínea a do Decreto nº 12.026 de 21 de Maio de 2024
Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê é composto pelos seguintes representantes:
I
um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério da Cultura;
VI
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX
um do Ministério da Educação;
X
um do Ministério da Igualdade Racial;
XI
um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XII
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII
um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV
um da Fundação Oswaldo Cruz;
XVI
um do Conselho Federal de Farmácia;
XVII
um do Conselho Nacional de Saúde;
XVIII
um da Organização Pan-Americana da Saúde;
XIX
um gestor estadual de saúde;
XX
um gestor municipal de saúde;
XXI
um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas;
XXII
um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar;
XXIII
um de povos e comunidades tradicionais;
XXIV
seis de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais que atuem, respectivamente, na defesa dos seguintes biomas:
a
Amazônia;
b
Caatinga;
c
Cerrado;
d
Mata Atlântica;
e
Pampa; e
f
Pantanal;
XXV
dois de entidades ou organizações que atuem, respectivamente, junto aos setores de:
a
pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico; e
b
inovações; e
XXVI
um de entidade ou de organização que atue junto ao setor industrial farmacêutico.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º
Os membros do Comitê de que tratam os incisos XIX a XXI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Saúde.
§ 4º
O membro do Comitê de que trata o inciso XXII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º
O membro do Comitê de que trata o inciso XXIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas.
§ 6º
Os membros do Comitê de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º
Os membros do Comitê de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º
O membro do Comitê de que trata o inciso XXVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º
Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.