Artigo 2º do Decreto nº 12.026 de 21 de Maio de 2024
Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê compete:
I
definir os critérios, os parâmetros, os indicadores e a metodologia destinados ao monitoramento e à avaliação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
II
monitorar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades com representação no Comitê para a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III
monitorar a integração e a coerência da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema;
IV
acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
V
avaliar os efeitos das políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos;
VI
incentivar parcerias dos setores do Governo envolvidos na implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
VII
aprovar o seu regimento interno, baseado na proposta elaborada pela Secretaria-Executiva, no prazo de sessenta dias, contado da data da realização da primeira reunião do Comitê.