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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.024 de 16 de Maio de 2024

Altera o Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

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Art. 1º

O Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e (...)" (NR) "Art. 16-A . O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:

I

a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e

II

a conta bancária beneficiária do depósito.

§ 2º

Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º.

§ 3º

Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.

§ 4º

O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput .

§ 5º

Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia." (NR)

Art. 1º, §1º, II do Decreto 12.024 /2024