Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024
Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição.
§ 1º
Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:
I
o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;
II
os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e
III
os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.
§ 2º
Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.
§ 3º
O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.
§ 4º
O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.