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Artigo 9º do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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Art. 9º

O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição.

§ 1º

Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:

I

o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;

II

os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e

III

os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.

§ 2º

Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.

§ 3º

O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.

§ 4º

O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.

Art. 9º do Decreto 12.022 /2024