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Artigo 4º do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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Art. 4º

O Plano Nacional de Logística é o instrumento de planejamento de nível estratégico e deverá identificar as necessidades e as oportunidades atuais e de médio e longo prazos para a rede de transporte nacional, e identificar os possíveis cenários para seu desenvolvimento.

Art. 4º do Decreto 12.022 /2024