Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024
Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:
I
Plano Nacional de Logística;
II
Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;
III
Plano Geral de Parcerias; e
IV
Plano Geral de Ações Públicas.
Parágrafo único
O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.