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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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Art. 3º

O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:

I

Plano Nacional de Logística;

II

Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;

III

Plano Geral de Parcerias; e

IV

Plano Geral de Ações Públicas.

Parágrafo único

O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.

Art. 3º, III do Decreto 12.022 /2024