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Artigo 22, Inciso V do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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Art. 22

Ao CTPIT compete:

I

realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;

II

subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;

III

viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;

IV

promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;

V

avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º;

VI

identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;

VII

sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;

VIII

acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;

IX

requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

X

analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.

Art. 22, V do Decreto 12.022 /2024