Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024
Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao CTPIT compete:
I
realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;
II
subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;
III
viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;
IV
promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;
V
avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
VI
identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;
VII
sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;
VIII
acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
IX
requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
X
analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.