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Artigo 2º do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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Art. 2º

O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único

O PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput .

Art. 2º do Decreto 12.022 /2024