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Artigo 18, Inciso VIII do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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Art. 18

Ao CGPIT compete:

I

instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;

II

estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;

III

estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;

IV

acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º;

V

aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;

VI

articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;

VII

estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º;

VIII

promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;

IX

emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;

X

instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;

XI

requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

XII

aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 18, VIII do Decreto 12.022 /2024