Artigo 18, Inciso III do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024
Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao CGPIT compete:
I
instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;
II
estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º;
III
estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;
IV
acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º;
V
aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;
VI
articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;
VII
estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º;
VIII
promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;
IX
emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;
X
instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;
XI
requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
XII
aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.