Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024
Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil.
§ 1º
Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
I
a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
II
as consultas públicas;
III
as audiências públicas; e
IV
a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.
§ 2º
As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º
Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios.
§ 4º
A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública.