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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.022 de 16 de Maio de 2024

Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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Art. 16

Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil.

§ 1º

Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:

I

a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;

II

as consultas públicas;

III

as audiências públicas; e

IV

a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.

§ 2º

As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 3º

Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios.

§ 4º

A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública.

Art. 16, §1º do Decreto 12.022 /2024