Decreto nº 12.016 de 7 de Maio de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput , inciso XVI, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) Parágrafo único . Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados." (NR)
Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, fica dispensado o intervalo mínimo estabelecido no caput do art. 4º do Decreto nº 5.113, de 2004 , para novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2024 - Edição extra.