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Artigo 2º, Inciso I, Alínea f do Decreto de 27 de Abril de 2009

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:

I

por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República;

b

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

c

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

d

Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;

e

Ministério do Meio Ambiente;

f

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g

Ministério das Cidades; e

II

pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.

§ 1º

Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º

Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.

§ 3º

Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1º, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.

§ 5º

O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.