Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 27 de Abril de 2009
Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:
I
por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
c
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
d
Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;
e
Ministério do Meio Ambiente;
f
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g
Ministério das Cidades; e
II
pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.
§ 1º
Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.
§ 3º
Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1º, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.
§ 5º
O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.