Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.015 de 6 de Maio de 2024
Convoca a 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A 6ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pela Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único
Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.