Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.010 de 1º de Maio de 2024
Altera o Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, para instituir o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15-A . Fica instituído o Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, no âmbito do Programa Pé-de-Meia, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 ." (NR) "Art. 15-B . Ao Comitê compete:
I
examinar o estatuto do Fundo, previamente à primeira integralização de cotas pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;
II
acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados por sua administradora;
III
examinar os relatórios de auditoria relacionados ao Fundo;
IV
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora do Fundo;
V
propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e
VI
elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR) "Art. 15-C . O Comitê de Participação do Fundo é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República; e
III
Ministério da Fazenda.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Educação designará os membros do Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput .
§ 2º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 15-D O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou requerido por qualquer um de seus membros.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.
§ 3º
As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência." (NR) "Art. 15-E . Ao Coordenador do Comitê compete:
I
definir a pauta a ser discutida em cada reunião;
II
aprovar a inclusão de assuntos que não constavam previamente na pauta; e
III
convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 15-F . A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da Educação e terá as seguintes competências:
I
promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II
convocar e preparar as reuniões;
III
acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;
IV
elaborar a ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os documentos relativos às integralizações de cotas e às recomendações do Comitê;
V
formular a proposta do regimento interno do Comitê; e
VI
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê." (NR) "Art. 15-G . O Comitê será extinto na hipótese de a União encerrar a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas." (NR) "Art. 15-H . À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
§ 1º
O voto da União será elaborado considerando os pronunciamentos técnicos emitidos pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
Os órgãos a que se refere o § 1º se manifestarão sobre as matérias de sua competência, consideradas as orientações emitidas pelo Comitê." (NR)