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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 12.007 de 25 de Abril de 2024

Institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde.

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Art. 3º

O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

II

dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

um do Ministério da Defesa;

V

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI

um do Ministério da Educação;

VII

dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII

um do Ministério das Relações Exteriores;

IX

um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

X

um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XI

um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XII

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIII

um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

XIV

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XV

um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

XVI

um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;

XVII

um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

XVIII

um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

XIX

um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e

XX

um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

§ 1º

Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.

§ 3º

O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, III do Decreto 12.007 /2024