Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 12.007 de 25 de Abril de 2024
Institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
II
dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV
um do Ministério da Defesa;
V
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI
um do Ministério da Educação;
VII
dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII
um do Ministério das Relações Exteriores;
IX
um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
X
um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XI
um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XII
um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIII
um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
XIV
um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV
um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
XVI
um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;
XVII
um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
XVIII
um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
XIX
um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e
XX
um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
§ 1º
Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
§ 3º
O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.